Vai Revogar uma Licitação ?

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Foi aberto um processo licitatório, mas por algum fato superveniente a autoridade competente terá que revogar?

Nesse sentido, o § 3º do art. 49 da Lei 8666/93, dispõe que a autoridade competente somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

No entanto o § 3o do artigo 49 dispõe que no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Mas será que isso acontece em todos os casos?

Para o Tribunal de Contas da União não!

De acordo com Acórdão 2656/2019 Plenário a oportunidade de contraditório e ampla defesa é cabível antes da revogação de licitação apenas quando já se adjudicou o seu objeto

Por sua clareza, a relatora julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da ementa da mencionada decisão judicial: “(…) 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”.