Princípio do Formalismo Moderado

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Olha que interessante senhores Pregoeiros! Será que devemos utilizar sempre o princípio do formalismo moderado?

De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná NÃO!

No caso concreto foi sobre declaração de atestado de vistoria ou declaração substitutiva.

O Acórdão nº 3079/19 – Tribunal Pleno assim dispôs:

Não se pode olvidar que, sempre que possível, deve o poder público em respeito ao princípio do formalismo moderado relevar pequenos erros ou obscuridades constantes das propostas apresentadas pelos licitantes de modo a alcançar a proposta mais vantajosa.

Todavia, o princípio do formalismo moderado não pode ser utilizado como subterfúgio para suprir a falha de um proponente em detrimento dos demais com relação a exigências previstas de forma clara e expressa no ato convocatório.

Não compete ao pregoeiro ou à comissão de licitação atuar na condição de entidade saneadora das mais diversas e possíveis falhas incorridas pelos participantes do procedimento, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao ato convocatório como também da própria eficiência e agilidade que se espera na condução da contratação.

Diante da não apresentação da declaração de atestado de vistoria ou da declaração substitutiva pela representante não parece razoável impor ao pregoeiro que este “suponha” que a proponente teria condições de apresentar a exigência, a ponto de se valer da faculdade prevista no artigo 43, §3º.

Ao mesmo tempo em que respeitou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o ato desclassificatório praticado pelo pregoeiro não violou o princípio do formalismo moderado, visto que tratando-se de exigência relevante exigida pelo edital cabe à administração pública a sua devida observância, sob pena de violação artigo 41 da lei nº 8.666/93.