Dúvida Frequente na Elaboração de Edital

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O pregoeiro ao se deparar com a necessidade de solicitar em edital o atestado de capacidade técnico-operacional, sempre surge a seguinte dúvida: Solicito o registro no CREA da empresa ou do Profissional?

Esse tema foi tratado no Acórdão 1849/2019 Plenário.

o caso concreto analisado pelo TCU, o edital solicitou que: 4.3.9. Atestado de capacidade Técnico – Operacional: Comprovação por parte da empresa licitante de ter executado serviço de características similares ou superiores à do objeto deste Certame Licitatório. Esta comprovação se dará obrigatoriamente através dos documentos abaixo descritos: 4.3.9.1. Declaração(ões), Certidão(ões) ou Atestado(s) emitido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, em nome de qualquer profissional e devidamente registrada pela entidade profissional competente (CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo), referente a serviço realizado em qualquer época ou local pela empresa licitante, comprovando a execução de serviço de características similares e sem irregularidades.

Em análise a unidade técnica concluiu que a exigência editalícia contrariava o disposto na Resolução Confea 1.025/2009 e, entre outras deliberações do TCU, o Acórdão 655/2016-Plenário.